Revisão de Aposentadoria: a “Revisão da Vida Toda” ou “Revisão da Vida Inteira”
São inúmeras as hipóteses em que um benefício pode ser revisado. Cada caso deve ser analisado singularmente, já que cada segurado traz consigo uma história diferente, com situações peculiares, que podem fazer emergir o direito ao recálculo do benefício, ou ainda à concessão de outro mais vantajoso, razão pela qual é importante que o beneficiário procure um advogado especialista de sua confiança para uma análise específica.
Pois bem. A revisão conhecida como “Revisão da Vida Toda”, ou “Revisão da Vida Inteira” consiste em alterar o cálculo do benefício do segurado, adicionando as contribuições anteriores a julho de 1994, quando estas não foram incluídas neste cálculo.
No ano de 1999, houve uma alteração da Lei que trata dos benefícios do INSS, alterando a forma de cálculo das aposentadorias. Antes desta lei, para se calcular o valor da aposentadoria, o INSS devia considerar as últimas 36 (trinta e seis) contribuições, apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. Com isso, muitos segurados prestes a se aposentar, acabavam por aumentar de sobremaneira suas contribuições nos últimos 3 (três) anos, de forma intencional, para aumentar consideravelmente o valor da aposentadoria.
A fim de mudar esse cenário imoral é que houve a alteração na Lei no ano de 1999, oportunidade em que, por meio de uma regra de transição, ou seja, temporária, o cálculo do benefício passou a ser efetuado da seguinte forma: de todas as contribuições efetuadas de julho de 1994 em diante, são “separadas” as 80% (oitenta por cento) maiores, sendo que destas é realizada uma média; desta média, dependendo do tipo de aposentadoria, é aplicado o fator previdenciário, que é uma fórmula matemática que na maioria das vezes reduz esta média, reduzindo o valor do benefício (a redução pode chegar a 60%).
Contudo, esta alteração fez surgir algumas situações injustas: por exemplo, aqueles que tiveram um alto salário, ou efetuaram contribuições sobre altos valores antes de julho de 1994, e que após este período tiveram uma redução em seus rendimentos ou contribuições. Nesta hipótese, as contribuições efetivamente recolhidas antes de julho de 1994 eram em valores bem maiores que após este período e, se fosse computadas no cálculo da aposentadoria, reverteriam em um benefício com valor maior.
Nesta hipótese, ou seja, para quem teve altos rendimentos antes de julho de 1994 e, após este período tiveram uma redução em seus rendimentos, a Justiça tem entendido, que é possível se revisar o benefício para computar em seu cálculo, aquelas contribuições realizadas antes de julho de 1994.
Além disso, o cômputo apenas das contribuições de julho de 1994 em diante tratava-se de uma regra de transição, ou seja, de uma regra temporária, que vem sendo aplicada até a presente data.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ, ao julgar REsp 1.554.596/SC (Tema 999), entendeu pela aplicação da tese da Revisão da Vida Toda, sendo que tal decisão deverá ser seguida por todos os órgãos do Poder Judiciário no País, o que é uma grande vitória para milhões de aposentados que não tiveram seu benefício calculado corretamente!
Quem tem direito à “Revisão da Vida Toda”, ou “Revisão da Vida Inteira”?
Tem direito a entrar com esta ação revisional o aposentado do INSS que não teve computada as contribuições previdenciárias anteriores a julho de 1994, e que tenha aposentado nos últimos 10 anos, por conta do prazo para ingresso deste tipo de ação.
Além disso, tem direito a uma revisão vantajosa o segurado que teve suas maiores contribuições, como salários mais altos para quem tinha um vínculo de trabalho, por exemplo, antes de julho de 1994, pois somente neste caso é que teria a média das contribuições (salário-de-benefício) maiores do que a apurada. Caso contrário, a revisão pode ser desvantajosa.
Por isso é que para ingressar com este tipo de ação para revisar a aposentadoria, o ideal é que o segurado procure um advogado especialista de sua confiança para uma análise específica, com base em cálculos que apontem que a revisão pode ser vantajosa.
Dr. Rafael Mattos dos Santos OAB/SP 264.006
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