top of page
Foto do escritorde Gois Tedeschi, Mattos e Paschoal Advocacia

CONSUMIDOR E PRESCRIÇÃO DE DÍVIDAS

Os órgãos de proteção ao crédito, como SERASA, SCPC, CADIN servem para que as instituições bancárias saibam do histórico do cidadão quando esse requer um empréstimo, servem para o comerciante saber se deve ou não vender a crédito para o consumidor e, embora, não permitido legalmente, servem para que grande parte das empresas consulte a vida dos trabalhadores quando esses lhes pedem emprego.

Assim é essencial que o cidadão saiba de seus deveres e seus direitos. Os deveres todos sabem se comprou a prazo tem que pagar em dia, se financiou tem que pagar o empréstimo. E os direitos podem ajudar muito na hora da crise.

A maior parte das pessoas não sabe que a dívida pode ser cobrada dentro de um prazo determinado. A partir desse prazo ela não deixa de existir, porém não posso mais exercitar meu direito de cobrá-la seja judicialmente ou extrajudicialmente.

Recentemente escutei atenta a seguinte situação, na recepção de um centro de diagnósticos: a senhora falava agitada ao celular, com uma funcionária que avisava a patroa de que a loja havia sido notificada pelo PROCON, pois a compradora tentou comprar no estabelecimento de crédito, e lhe foi negado o parcelamento, pois havia uma dívida pendente. Pelo teor da conversa, pude entender que a dívida estava prescrita. A patroa inconformada falava alto que ela tinha o direito de inserir o nome da devedora na lista de maus pagadores do estabelecimento comercial.

Bem, analisando o caso podemos chegar a algumas conclusões: a dívida estava prescrita e de fato não poderia mais ser cobrada, no entanto, a comerciante, não era obrigada a efetuar venda a prazo para a mesma devedora, uma vez que, embora prescrita a dívida, ela não deixou de existir. A lista de maus pagadores era uma lista interna do estabelecimento comercial e nenhum constrangimento causou a devedora.

O comerciante tem o direito de mandar inserir o nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, porém, passado o tempo para que a dívida seja paga, ou para que se exercite o direito de cobrá-la, o SCPC e o comerciante devem providenciar a baixa da restrição. Se houver composição amigável, ou judicial sobre o pagamento e este for parcelado, o comerciante deve avisar ao órgão de proteção ao crédito e esse deve providenciar a retirada do nome do devedor do referido órgão.

O prazo prescricional para se cobrar uma dívida de cartão de crédito, compra por meio de boleto, de carnê é de cinco anos a partir da data do vencimento. Se a dívida for cobrada judicialmente o prazo se interrompe.

Os prazos prescricionais estão definidos nos artigos 205 e 206 do Código Civil, se a lei não fixar prazo para a cobrança de dívida essa será de 10 anos. No caso de cheques e notas promissórias os prazos estão previstos no artigo 206, inciso I, parágrafo 5º, ou seja, o prazo para cobrar dívidas representadas por documento público ou particular é de cinco anos.

Assim é equivocada a visão de alguns que afirmam não poder cobrar dívidas representadas por cheques após seis meses da data da emissão. O credor não poderá ingressar com a execução executiva, mas poderá cobrar o devedor por meio de ação monitória.

O credor pode se negar a vender a prazo para um consumidor que não pagou sua dívida e esta se encontra prescrita? Ninguém pode se beneficiar de prazos prescricionais a favor de sua própria torpeza. Assim se o devedor comprou e não pagou e o credor não pode mais cobrá-lo face à prescrição, pode e deve evitar um novo calote e se negar a vender a prazo novamente.

O consumidor pode e deve exercitar seus direitos, mas deve ter bom senso e não usar a Lei para continuar inadimplente e comprando desmedidamente. As situações adversas existem para todos, assim nada mais saudável do que procurar o credor e negociar a melhor forma de pagamento na hora da crise.


Edilaine Rodrigues de Gois Tedeschi - OAB/SP 134.890

15 visualizações0 comentário

Comments


bottom of page