Os órgãos de proteção ao crédito, como SERASA, SCPC, CADIN servem para que as instituições bancárias saibam do histórico do cidadão quando esse requer um empréstimo, servem para o comerciante saber se deve ou não vender a crédito para o consumidor e, embora, não permitido legalmente, servem para que grande parte das empresas consulte a vida dos trabalhadores quando esses lhes pedem emprego.
Assim é essencial que o cidadão saiba de seus deveres e seus direitos. Os deveres todos sabem se comprou a prazo tem que pagar em dia, se financiou tem que pagar o empréstimo. E os direitos podem ajudar muito na hora da crise.
A maior parte das pessoas não sabe que a dívida pode ser cobrada dentro de um prazo determinado. A partir desse prazo ela não deixa de existir, porém não posso mais exercitar meu direito de cobrá-la seja judicialmente ou extrajudicialmente.
Recentemente escutei atenta a seguinte situação, na recepção de um centro de diagnósticos: a senhora falava agitada ao celular, com uma funcionária que avisava a patroa de que a loja havia sido notificada pelo PROCON, pois a compradora tentou comprar no estabelecimento de crédito, e lhe foi negado o parcelamento, pois havia uma dívida pendente. Pelo teor da conversa, pude entender que a dívida estava prescrita. A patroa inconformada falava alto que ela tinha o direito de inserir o nome da devedora na lista de maus pagadores do estabelecimento comercial.
Bem, analisando o caso podemos chegar a algumas conclusões: a dívida estava prescrita e de fato não poderia mais ser cobrada, no entanto, a comerciante, não era obrigada a efetuar venda a prazo para a mesma devedora, uma vez que, embora prescrita a dívida, ela não deixou de existir. A lista de maus pagadores era uma lista interna do estabelecimento comercial e nenhum constrangimento causou a devedora.
O comerciante tem o direito de mandar inserir o nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, porém, passado o tempo para que a dívida seja paga, ou para que se exercite o direito de cobrá-la, o SCPC e o comerciante devem providenciar a baixa da restrição. Se houver composição amigável, ou judicial sobre o pagamento e este for parcelado, o comerciante deve avisar ao órgão de proteção ao crédito e esse deve providenciar a retirada do nome do devedor do referido órgão.
O prazo prescricional para se cobrar uma dívida de cartão de crédito, compra por meio de boleto, de carnê é de cinco anos a partir da data do vencimento. Se a dívida for cobrada judicialmente o prazo se interrompe.
Os prazos prescricionais estão definidos nos artigos 205 e 206 do Código Civil, se a lei não fixar prazo para a cobrança de dívida essa será de 10 anos. No caso de cheques e notas promissórias os prazos estão previstos no artigo 206, inciso I, parágrafo 5º, ou seja, o prazo para cobrar dívidas representadas por documento público ou particular é de cinco anos.
Assim é equivocada a visão de alguns que afirmam não poder cobrar dívidas representadas por cheques após seis meses da data da emissão. O credor não poderá ingressar com a execução executiva, mas poderá cobrar o devedor por meio de ação monitória.
O credor pode se negar a vender a prazo para um consumidor que não pagou sua dívida e esta se encontra prescrita? Ninguém pode se beneficiar de prazos prescricionais a favor de sua própria torpeza. Assim se o devedor comprou e não pagou e o credor não pode mais cobrá-lo face à prescrição, pode e deve evitar um novo calote e se negar a vender a prazo novamente.
O consumidor pode e deve exercitar seus direitos, mas deve ter bom senso e não usar a Lei para continuar inadimplente e comprando desmedidamente. As situações adversas existem para todos, assim nada mais saudável do que procurar o credor e negociar a melhor forma de pagamento na hora da crise.
Edilaine Rodrigues de Gois Tedeschi - OAB/SP 134.890
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