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Foto do escritorde Gois Tedeschi, Mattos e Paschoal Advocacia

Empresa de Citrus é condenada a pagar indenização por danos morais por ausência de banheiro

Atualizado: 28 de mar. de 2019

Empresa de Citrus é condenada a pagar indenização por danos morais a trabalhadora por ausência de banheiro no local de trabalho




Uma empresa agrícola do ramo da citricultura foi condenada a pagar indenização por danos morais a uma trabalhadora que laborava como tratorista na cultura de laranjas, em local desprovido de banheiro.

O caso ocorreu no Município de São Manuel-SP. A empresa agrícola não mantinha no campo, um banheiro para que a trabalhadora pudesse utilizar durante o trabalho na lavoura, o que a obrigava a fazer suas necessidades fisiológicas em campo aberto, próximo aos demais trabalhadores.

Este fato, além de configurar violação às normas básicas de higiene sanitária, trouxe uma situação extremamente vexatória à trabalhadora, situação esta passível de indenização pelo dano moral sofrido.

Na sentença, o Juiz do Trabalho reconheceu que a intimidade, a vida privada, a honra e imagem da pessoa é um direito inviolável e, apesar de se tratar de um direito insuscetível de valoração econômica, pode ser indenizado. Desta forma, reconheceu que, no caso, estas condições laborais afrontam a dignidade do trabalhador, reconhecendo o direito à indenização pelos danos morais sofridos.

Segundo a decisão judicial, “Cumpre ao empregador manter ambiente de trabalho hígido e em condições dignas. As omissões acima apontadas, especialmente se tratando de trabalhadora que se ativava em meio a outros trabalhadores homens, potencializam o desconforto da trabalhadora em fazer suas necessidades fisiológicas” e que “Também não disponibilizava instalações para banho, ao final do expediente, para aqueles que se ativavam com aplicação de defensivos agrícolas, como no caso da reclamante. Além disso, não demonstrou a existência de instalações dignas para a tomada de refeições”. Assim concluiu que “Inequívoco, portanto, que tais condições laborais afrontam a dignidade do trabalhador como pessoa e caracterizam violação à NR-31”.

A ação foi proposta através do escritório de Gois Tedeschi, Mattos & Paschoal Advocacia e Assessoria Jurídica.

Segundo a Dra. Fabine Edleine Paschoal Fernandes, advogada que atuou no processo “O dano moral ocorre quando a pessoa tem sua dignidade atingida, quando sofre um dano psíquico muito além dos meros aborrecimentos medianos, tratando-se de um dano que, apesar de não poder ser mensurado, é indenizável”.

Ainda segundo a advogada, “No caso da trabalhadora, como a empresa não disponibilizava um local para satisfação de suas necessidades fisiológicas e higiene sanitária, obrigando-a a se submeter a uma situação constrangedora, aliado ao fato de a empresa não disponibilizar local para que ela realizasse suas refeições, tampouco local para banho ao final do trabalho, considerando que a mesma realizava aplicação de venenos que ficam impregnados em seu corpo, houve grave ofensa à sua dignidade enquanto trabalhadora, motivo pelo qual houve o reconhecimento do dano moral indenizável”.


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