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Foto do escritorde Gois Tedeschi, Mattos e Paschoal Advocacia

Abandono Afetivo- Indenização Moral

Atualizado: 21 de mar. de 2019

As pessoas nascem para serem felizes e em busca da felicidade, alguns tem como primordial a constituição de uma família, com filhos, gato, cachorro, enfim. Todos querem uma vida feliz igual à propaganda de margarina.

A vida nem sempre é assim e às vezes os pais se divorciam. Hoje, o casal, mesmo após o divórcio tem o direito de exercer a guarda compartilhada, ou seja, o dever de sentarem, dialogarem e conversarem sobre a vida dos filhos. Afinal, o casamento acaba, mas filho é para sempre.

No entanto, para que seja possível o compartilhamento da guarda, é necessário que haja respeito e dialogo entre os pais, caso contrário, será deferida a guarda a um dos genitores e o outro exercerá o direito de visitas, na forma que estabelecerem.

As visitas aos filhos, na guarda unilateral, não é um dever e sim um direito, tanto de quem exerce a visita, como do filho que será visitado, pois o contato com os pais é relevante para o desenvolvimento emocional saudável do filho.

Ocorre, porém que por falta de interesse em manter contato com a família, aquele que deveria exercer seu direito de visitas não o faz e simplesmente esquece que tem filhos. Esse é o abandono afetivo que tem gerado muito polêmica, pois alguns filhos ingressam com ações pedindo indenização moral, pelo abandono.

A ação de indenização por abandono afetivo já foi julgada procedente, chegando à análise do STJ que entendia que ao abandonar o filho, aquele que o fez, lhe causou prejuízo no seu desenvolvimento emocional.

O caso paradigma foi assentado no julgamento do REsp 1.159.242/SP, relatado pela eminente Ministra Nancy Andrighi, que proferiu o seguinte voto: "o chamado abandono afetivo constitui descumprimento do dever legal de cuidado, criação, educação e companhia, presente, implicitamente, no artigo 227 da Constituição Federal, omissão que caracteriza ato ilícito passível de compensação pecuniária”.

No entanto, recentemente o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, negou provimento ao recurso de um filho que ingressou com ação de indenização por abandono afetivo. A conclusão dos Desembargadores foi a de que não se deve pretender obrigar o pai a amar o filho sob pena de sofrer sanção pecuniária em qualquer fase da vida. O afeto não é algo que se possa cobrar, quer in natura ou em pecúnia, e tampouco se pode obrigar alguém a tê-lo. É evidente que cabe ao genitor, até por questões biológicas, amar o filho e lhe proteger; mas, lamentavelmente, nem sempre as circunstâncias da vida levam a isso. Afinal, até que ponto seria mais nocivo à criança sofrer as consequências deste abandono ou de uma convivência forçada e sem afeto, a fim de evitar futura condenação indenizatória?.

Segundo os Desembargadores do Tribunal de Justiça de Santa Catarina o abandono afetivo que gera indenização é aquele decorrente de castigo excessivamente cruel, mas não se pode confundi-lo com o pai que nunca teve qualquer ligação afetiva com o filho.

Creio que o fundamento está equivocado. O abandono afetivo, em sua literalidade significa falta de afeto e realmente ninguém pode ser compelido a gostar de ninguém, mesmo que seja um filho. É cruel, mas o ser humano não é perfeito, busca a perfeição. Em nada tem a ver com castigo cruel, pois quem castiga tem sentimentos de raiva e no caso do abandono afetivo há uma total ausência de sentimentos.

A indenização por abandono afetivo, não trará de volta os momentos perdidos e não fará com o que o genitor que abandonou o filho, passe a amá-lo de uma hora para outra, no entanto, como o bolso ainda parece ser o órgão mais sensível do corpo humano, talvez a condenação imposta seja a última chance do genitor mudar seu comportamento e passar a valorizar a vida que ajudou a gerar.

A ação de indenização por abandono afetivo pode ser proposta pelo filho quando atingir a maioridade dentro do prazo legal, ou pelo responsável legal do mesmo.

Sentimentos não se compram com indenizações e mesmo neste tipo de ação deve se evidenciar o efetivo prejuízo sofrido pelo abandonado, pois há filhos que simplesmente não tem nenhum sentimento de revolta pela falta de convívio com o genitor que o abandonou, cresceram e se desenvolveram com outra personalidade e sentimentos, não sendo possível ingressar com ações pelo fato do abandono.


Edilaine Rodrigues de Gois Tedeschi


Edilaine Rodrigues de Gois Tedeschi

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